terça-feira, 13 de setembro de 2011

DISSÍDIO INDIVIDUAL – SENTENÇA ARBITRAL – VALIDADE

A C Ó R D Ã O  (4ª Turma)  BL/dm/BL
PROCESSO Nº TST-RR-144300-80.2005.5.02.0040
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I - Compulsando o acórdão impugnado e o acórdão dos embargos de declaração, sobressai a certeza de o Colegiado de origem ter enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, invocando para tanto fundamentos pertinentes que o levaram à formação do seu convencimento, na esteira do artigo 131 do CPC, infirmando-se desse modo a denúncia de negativa de prestação jurisdicional.
II – Não é demais enfatizar que, à luz do princípio da persuasão racional, cabe ao juízo dar os motivos jurídico-factuais do seu convencimento, estando desobrigado, assim, de apreciar e rebater todos os argumentos colocados pelas partes, visto que o comando constitucional acerca da fundamentação das decisões judiciais não implica interlocução sequenciada e interminável com o magistrado.
III - De toda sorte, ainda que se aceitasse a agigantada versão de a decisão impugnada não primar pelo exaustivo exame de todas as matérias que lhe foram submetidas, inclusive daquelas que o foram por meio de embargos de declaração, remanescem elementos jurídico-factuais a permitir a ampla atividade cognitiva do TST. Recurso de revista não conhecido. DISSÍDIO INDIVIDUAL – SENTENÇA ARBITRAL – VALIDADE – EFEITOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, VII, DO CPC. 
I – O art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto à sua aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego.
II – Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução.
III – Nesse sentido, sobressai o relevo institucional do ato de contratação do empregado e da vigência do contrato de trabalho, em função do qual impõe-se realçar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, visto que, numa e noutra situação, é nítida a posição de inferioridade econômica do empregado, circunstância que dilucida a evidência de seu eventual consentimento achar-se intrinsecamente maculado por essa difusa e incontornável superioridade de quem está em vias de o contratar ou já o tenha contratado.
IV – Isso porque o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão, atraindo a nulidade das chamadas cláusulas leoninas, a teor do 424 do Código Civil de 2002, com as quais guarda íntima correlação eventual cláusula compromissória de eleição da via arbitral, para solução de possíveis conflitos trabalhistas, no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a qual por isso mesmo se afigura jurídica e legalmente inválida.
V – Diferentemente dessas situações contemporâneas à contratação do empregado e à vigência da pactuação, cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade.
VI – Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição.
VII – Tendo em conta que no acórdão impugnado não há nenhum registro sobre eventual vício de consentimento do recorrido, ao eleger, após a extinção do contrato de trabalho, a arbitragem como meio de composição de conflito trabalhista, uma vez que a tese ali sufragada ficara circunscrita à inadmissibilidade da solução arbitral em sede de dissídio individual, não se sustenta a conclusão ali exarada sobre a nulidade do acordo firmado pelas partes perante o Tribunal Arbitral. Recurso conhecido e provido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 17, INCISO VII, 18, 538, § ÚNICO DO CPC E 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Apesar de o Regional no acórdão que julgou os embargos de declaração ter aplicado a multa de 1% à recorrente, mediante remissão à litigância de má-fé do art. 17, VII, do CPC, extrai-se do registro ali contido sobre o intuito protelatório que os presidira tê-la aplicado, na realidade, com respaldo no art. 538, Parágrafo Único do CPC.
II – Tendo em vista o erro material em que incorrera o Colegiado de origem na tipificação legal a multa então imposta à recorrente, não se vislumbra violação aos arts. 17, VII e 18 do CPC, tampouco o art. 5º, LV, da Constituição, até porque aquela, se tivesse ocorrido, o teria sido no máximo por via reflexa, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, a teor do art. 896, alínea “c”, da CLT.
III – Salientada a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que no acórdão então embargado o Regional se pronunciara sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, na esteira do art. 131 do CPC, sobressai o intuito procrastinatório que os orientara, não se divisando desse modo à alegada ofensa ao art. 538, Parágrafo Único do CPC.
IV - A partir da constatação factual de que o acórdão então embargado não padecia de nenhum dos vícios do art. 535 do CPC, agiganta-se a inespecificidade dos arestos trazidos à colação, a teor da Súmula nº 296, em virtude de eles terem enfocado premissas fáticas indiscerníveis naquela decisão, arestos por isso mesmo só inteligíveis dentro dos respectivos contextos processuais de que emanaram. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-144300-80.2005.5.02.0040, em que é Recorrente NORF ESPORTES BAR E RESTAURANTE LTDA. e é Recorrido JOAQUIM ESPÍNOLA.
O TRT da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 203/208, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Foram interpostos embargos declaratórios, aos quais foi negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 220/221.
A reclamada interpôs recurso de revista, às fls. 223/257, com arrimo nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 297/298.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Suscita a recorrente preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à guisa de violação aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição, por não ter o Regional se manifestado sobre as questões veiculadas no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração.
Compulsando, contudo, o acórdão impugnado e o acórdão dos embargos de declaração, sobressai a certeza de o Colegiado de origem ter enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, invocando para tanto fundamentos pertinentes que o levaram à formação do seu convencimento, na esteira do artigo 131 do CPC, infirmando-se, desse modo, a denúncia de negativa de prestação jurisdicional.
Não é demais enfatizar que, à luz do princípio da persuasão racional, cabe ao juízo dar os motivos jurídico-factuais do seu convencimento, desobrigado assim de apreciar e rebater todos os argumentos colocados pelas partes, visto que o comando constitucional acerca da fundamentação das decisões judiciais não implica interlocução sequenciada e interminável com o magistrado.
De toda sorte, ainda que se aceitasse a agigantada versão de a decisão impugnada não primar pelo exaustivo exame de todas as matérias que lhe foram submetidas, inclusive daquelas que o foram por meio de embargos de declaração, remanescem elementos jurídico-factuais a permitir a ampla atividade cognitiva do TST.
Não conheço.
ACORDO REALIZADO PERANTE TRIBUNAL ARBITRAL – EFEITOS
O Regional convalidou a sentença no tocante à rejeição de preliminar de coisa julgada, expondo os seguintes fundamentos às fls. 204/205, in verbis:
Afirma a recorrente que a ação deve ser extinta, dada a existência de coisa julgada e os efeitos da sentença arbitral (Lei n.º 9307/96).
A Lei n.º 9307/96, que dispõe sobre a arbitragem, no artigo 1.º, estabelece que:
“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
Amparada nesse dispositivo legal, procurou o reclamado a solução de pendência havida entre as partes perante o denominado Juízo Arbitral.
A solução de conflito individual trabalhista através da arbitragem, afigura-se inadmissível, eis que essa forma de solução de litígio somente é permitida em cuidando de dissídio coletivo (artigo 114, § 2.º, da Constituição Federal).
É nulo, portanto, o acordo firmado pelas partes perante o Tribunal Arbitral.
Rejeito a preliminar.
A recorrente sustenta que o acordo homologado no juízo arbitral faz coisa julgada perante a Justiça do Trabalho. Argumenta que os direitos trabalhistas não são infensos à transação posteriormente ao fim do vínculo empregatício, tanto que são objeto de conciliação, trazendo à colação arestos para comprovação da divergência jurisprudencial.
Essa se acha materializada no aresto de fls. 238 (íntegra às fls. 290/294), oriundo e extraído do site da internet do TRT da 5ª Região, invocado na conformidade da súmula 337, no qual se adotou a tese antagônica de que “Excluídos os vícios de consentimento e observadas as exigências previstas na Lei nº 9.307/96, é perfeitamente cabível o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas“.
Pois bem, o art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto à sua aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego.
Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução.
Nesse sentido, sobressai o relevo institucional do ato de contratação do empregado e da vigência do contrato de trabalho, em função do qual impõe-se realçar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, visto que, numa e noutra situação, é nítida a posição de inferioridade econômica do empregado, circunstância que dilucida a evidência de seu eventual consentimento achar-se intrinsecamente maculado por essa difusa e incontornável superioridade de quem está em vias de o contratar ou já o tenha contratado.
Isso porque o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão, atraindo a nulidade das chamadas cláusulas leoninas, a teor do 424 do Código Civil de 2002, com as quais guarda íntima correlação eventual cláusula compromissória de eleição da via arbitral, para solução de possíveis conflitos trabalhistas, no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a qual por isso mesmo se afigura jurídica e legalmente inválida.
Aqui vem a calhar o que escreve Jones Figueiredo Alves, acerca do contrato de adesão, à página 377 da sua obra Novo Código Civil Comentado, in verbis:
O ofertante não pode privar o aderente de direito resultante da natureza do negócio ao qual este aderiu. A justiça contratual impõe a efetividade dos negócios jurídicos segundo os princípios da probidade e da boa-fé. Ditas cláusulas opressivas são presentes, notadamente, em contratos de trato sucessivo, complexo e de longa duração, não podendo o aderente resultar desprovido da segurança contratual. O caráter abusivo da cláusula situa-se em face de tratar-se de uma cláusula de exclusão ou de exoneração, frustrante aos interesses do aderente colocado diante da própria motivação ou necessidade da adesão.
Diferentemente dessas situações contemporâneas à contratação do empregado e à vigência da pactuação, cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade.
Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição.
Tendo em conta que no acórdão impugnado não há nenhum registro sobre eventual vício de consentimento do recorrido, ao eleger, após a extinção do contrato de trabalho, a arbitragem como meio de composição de conflito trabalhista, uma vez que a tese ali sufragada ficara circunscrita à inadmissibilidade da solução arbitral em sede de dissídio individual, não se sustenta a conclusão ali exarada sobre a nulidade do acordo firmado pelas partes perante o Tribunal Arbitral.
Nesse sentido, vem a calhar os seguintes precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. ARBITRAGEM. VALIDADE. O Regional evidencia que a transação ocorreu sem qualquer irregularidade ou controvérsia acerca dos direitos indisponíveis, considerando, ainda, a autonomia das partes. Além disso, tratando-se de modo alternativo de solução de conflitos, a escolha da arbitragem, não viola o art. 5º, XXXV, da Lei Maior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR – 72491/2002-900-02-00.3 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/02/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça à direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 – a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais – e não tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nºs 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para confronto de teses são inservíveis, a teor da alínea -a- do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 1475/2000-193-05-00.7 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/10/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2008).
Do exposto, conheço do recurso, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dou-lhe provimento para extinguir o processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 267, VII, do CPC. Fica prejudida a análise dos demais temas do recurso, exceto aquele relativo à litigância de má-fé.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Apesar de o Regional no acórdão que julgou os embargos de declaração ter aplicado a multa de 1% à recorrente, mediante remissão à litigância de má-fé do art. 17, VII, do CPC, extrai-se do registro ali contido sobre o intuito protelatório que os presidira tê-la aplicado, na realidade, com respaldo no art. 538, Parágrafo Único do CPC.
Tendo em vista o erro material em que incorrera o Colegiado de origem na tipificação legal a multa então imposta à recorrente, não se vislumbra violação aos arts. 17, VII e 18 do CPC, tampouco o art. 5º, LV, da Constituição, até porque aquela, se tivesse ocorrido, o teria sido no máximo por via reflexa, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, a teor do art. 896, alínea “c”, da CLT.
Salientada a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que no acórdão então embargado o Regional se pronunciara sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, na esteira do art. 131 do CPC, sobressai o intuito procrastinatório que os orientara, não se divisando desse modo à alegada ofensa ao art. 538, Parágrafo Único do CPC.
A partir da constatação factual de que o acórdão então embargado não padecia de nenhum dos vícios do art. 535 do CPC, agiganta-se a inespecificidade dos arestos trazidos à colação, a teor da Súmula nº 296, em virtude de eles terem enfocado premissas fáticas indiscerníveis naquela decisão, arestos por isso mesmo só inteligíveis dentro dos respectivos contextos processuais de que emanaram.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “Acordo realizado perante tribunal arbitral – Efeitos”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, extinguir o processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 267, VII, do CPC.
Brasília, 15 de dezembro de 2010.
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Relator

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